Política de Partilhas

1. Âmbito Geral

A Domus Ethica reserva-se o direito de estabelecer acordos de partilha com outras entidades legalmente habilitadas para o exercício da atividade de mediação imobiliária, sendo as condições de cada partilha definidas em função do negócio em causa.

Salvo acordo formalizado por carta ou correio eletrónico em contrário, cada negócio é autónomo, não constituindo as condições praticadas num determinado negócio precedente, direito adquirido, compromisso permanente ou obrigação de aplicação das mesmas condições a negócios posteriores, ainda que realizados com a mesma entidade mediadora.

A Domus Ethica poderá celebrar acordos de partilha aplicáveis a vários negócios ou a negócios futuros, desde que tal conste expressamente de acordo formalizado por carta ou correio eletrónico entre as partes, com indicação clara do respetivo âmbito, condições e duração, quando aplicável.

2. Identificação da Entidade Mediadora

Para efeitos de formalização de qualquer acordo de partilha, a entidade mediadora externa deverá encontrar-se devidamente identificada, devendo constar obrigatoriamente da comunicação o nome ou denominação social da entidade contratante e o respetivo número de licença AMI.

A ausência da identificação da entidade mediadora contratante ou do respetivo número de licença AMI impede que a comunicação seja considerada, para efeitos da presente política, como formalização válida de um acordo de partilha.

3. Formalização Prévia da Partilha

Qualquer entidade mediadora que pretenda conhecer, negociar ou assegurar antecipadamente determinada percentagem ou condição de partilha deverá solicitar e obter a respetiva confirmação por carta ou correio eletrónico, antes do início de qualquer intervenção no negócio, identificando devidamente a entidade mediadora contratante e o respetivo número de licença AMI.

Para este efeito, considera-se iniciado o negócio logo que a entidade mediadora pratique qualquer ato relacionado com o mesmo, nomeadamente a apresentação de cliente, pedido ou realização de visita, apresentação de proposta, negociação, acompanhamento ou qualquer outra diligência destinada à sua concretização.

4. Ausência de Acordo Prévio

O início da intervenção num negócio sem que tenha sido previamente formalizado, por carta ou correio eletrónico, um acordo específico de partilha, devidamente identificado com a entidade mediadora contratante e respetivo número de licença AMI, implica a aceitação da política de partilhas da Domus Ethica e de que a percentagem ou quota-parte da comissão será determinada pela Domus Ethica em função das características concretas do negócio e da intervenção efetivamente desenvolvida pela entidade mediadora.

Uma vez iniciado o negócio sem acordo prévio formalizado por carta ou correio eletrónico, e sem a identificação completa da entidade contratante e respetiva licença AMI, não poderá ser posteriormente invocada qualquer percentagem, condition, prática anterior ou condição aplicada noutro negócio como automaticamente vinculativa para a Domus Ethica.

Qualquer entidade mediadora que não aceite este princípio, ou que pretenda negociar condições ou percentagens de partilha diferentes, poderá fazê-lo previamente com a Domus Ethica, devendo obter a respetiva formalização por carta ou correio eletrónico, antes de iniciar qualquer intervenção no negócio, com identificação expressa da entidade contratante e respetivo número de licença AMI.

Na ausência de acordo prévio formalizado nos termos acima indicados, a intervenção da entidade mediadora pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes condições.

5. Princípio Geral

Pretende conhecer ou negociar previamente as condições de partilha? Solicite e formalize o respetivo acordo, por carta ou correio eletrónico, antes de iniciar o negócio, identificando a entidade mediadora contratante e o respetivo número de licença AMI.

Aviso: Na ausência de acordo prévio devidamente formalizado e identificado, serão aplicáveis ao negócio as condições de partilha determinadas pela Domus Ethica para o caso concreto.